segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ICMS: devolução por troca e devolução por garantia

O RICMS/SP tem um capítulo especial que trata de Devoluções e Retorno de Mercadorias; é o Capítulo VI do Livro III do Regulamento. Esse capítulo contém os artigos 452 ao 454-A.

O caput do art. 452 do RICMS/SP dispõe:

“O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (...)” (grifo nosso).

Devolução e Retorno de Mercadorias, em regra, consubstanciam operações nas quais mercadorias ou bens circulam com direção a um estabelecimento originário. Devolve-se mercadoria que foi comercializada, e retorna-se mercadoria ou bem que saiu do estabelecimento por algum propósito específico, como conserto, por exemplo.

Por meio da análise do caput do art. 452 é possível identificar 4 (quatro) condicionantes. A primeira condicionante refere-se “ao estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca”; não é qualquer recebimento, mas sim aquele em virtude de garantia ou troca. O recebimento de metais como sucata, por exemplo, não caracteriza troca ou garantia; é um outro tipo de recebimento.

Qual o tipo de remetente? O art. 452 deixa claro: “(...) devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal (...)”. Essa segunda condicionante estipula que aquele que devolve pode ser (produtor ou pessoa natural ou jurídica); qualquer pessoa natural ou jurídica? Não. A pessoa tem que ser não contribuinte e ser for contribuinte, não estar sujeita à emissão de documento fiscal. O feirante, por exemplo, é contribuinte do ICMS, mas está dispensado da emissão de documento fiscal.

A terceira e quarta condicionantes encontram-se ancoradas no art. 38, § 4° da Lei n° 6.374/89 que dispõe: “O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento”.

O que o regulamento dispõe?
  • Haja prova cabal da devolução;
  • O retorno se verifique no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução por troca; ou dentro do prazo determinado no documento respectivo; tratando-se em devolução em virtude de garantia.

Resumindo
As condicionantes da devolução são:
  • Recebimento de mercadoria em virtude de troca ou garantia;
  • Mercadoria remetida por produtor, qualquer pessoa natural, qualquer pessoa jurídica não contribuinte. Pessoas jurídicas de direito púbico e associações sem fins lucrativos ilustram o conceito de qualquer pessoa jurídica;
  • Haja prova cabal da devolução em virtude de garantia ou troca. O regulamento não especifica o que seja “prova cabal da devolução”; cabendo, portanto, interpretação de instâncias administrativas e judiciais;
  • O recebimento de uma mercadoria que gera direito a crédito deve ser: (i) efetuado no prazo de 45 dias se a devolução referir-se à troca; e (ii) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução referir-se à garantia.

O RICMS/SP forneceu o conceito de troca e garantia. (Art. 452, §1°, do RICMS). É oportuno salientar que a Lei n° 6.374/89 não conceitua troca ou garantia. Os conceitos de troca e garantia segundo o RICMS/SP são, portanto:
  • Garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
  • Troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
De acordo com a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) garantia é um direito do consumidor. O Estado deve, por meio de ação governamental, proteger o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (art. 4°, Lei n° 8.078/1990).

Procedimento básico
  • O estabelecimento que receber a mercadoria deverá: (i) emitir nota fiscal apropriada; e (ii) registrar a nota fiscal no Livro de Registro de Entradas. (Art. 452, § 2°, do RICMS).
  • A nota fiscal emitida deverá acompanhar a mercadoria em seu trajeto até o estabelecimento receptor; que deverá chegar ao remetente por algum meio: correio, veículo transportador etc. Mas se o remetente for produtor rural então a nota do produtor servirá para acompanhar a mercadoria, no entanto, o estabelecimento que receber a mercadoria deverá emitir e registrar nota fiscal de entrada. (Art. 452, §§ 3° e 4°, do RICMS).


                                                                                                                                                                                  

Um comentário:

  1. Bom Dia !


    Muito boa suas explicações, mas eu continuo com 1 dúvida e no caso de optantes do simples ? E o ECF cupom fiscal como cancelamos e emitimos nova nota com nova garantia ? Estou totalmente perdido!

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