O RICMS/SP tem um capítulo especial que trata de Devoluções e Retorno de
Mercadorias; é o Capítulo VI do Livro III do Regulamento. Esse capítulo
contém os artigos 452 ao 454-A.
O caput do art. 452 do RICMS/SP dispõe:
“O estabelecimento que
receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por
produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não
obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado
por ocasião da saída da mercadoria, desde que (...)” (grifo nosso).
Devolução e Retorno de
Mercadorias, em regra, consubstanciam operações nas quais mercadorias ou bens
circulam com direção a um estabelecimento originário. Devolve-se mercadoria que
foi comercializada, e retorna-se mercadoria ou bem que saiu do estabelecimento por
algum propósito específico, como conserto, por exemplo.
Por meio da análise do caput do art.
452 é possível identificar 4 (quatro) condicionantes. A primeira condicionante refere-se “ao
estabelecimento que receber, em virtude de garantia
ou troca”; não é qualquer
recebimento, mas sim aquele em virtude de garantia ou troca. O recebimento de
metais como sucata, por exemplo, não caracteriza troca ou garantia; é um outro
tipo de recebimento.
Qual o tipo de remetente? O
art. 452 deixa claro: “(...) devolvida por
produtor ou por qualquer pessoa
natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal (...)”. Essa segunda
condicionante estipula que aquele que devolve pode ser (produtor ou pessoa
natural ou jurídica); qualquer pessoa natural ou jurídica? Não. A pessoa tem que ser não contribuinte e ser for
contribuinte, não estar sujeita à
emissão de documento fiscal. O feirante, por exemplo, é contribuinte do
ICMS, mas está dispensado da emissão de documento fiscal.
A terceira e quarta condicionantes
encontram-se ancoradas no art. 38, § 4° da
Lei n° 6.374/89 que dispõe: “O estabelecimento que receba mercadoria
devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não
considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento”.
O que o regulamento dispõe?
- Haja prova cabal da devolução;
- O retorno se verifique no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução por troca; ou dentro do prazo determinado no documento respectivo; tratando-se em devolução em virtude de garantia.
Resumindo
As condicionantes da
devolução são:
- Recebimento de mercadoria em virtude de troca ou garantia;
- Mercadoria remetida por produtor, qualquer pessoa natural, qualquer pessoa jurídica não contribuinte. Pessoas jurídicas de direito púbico e associações sem fins lucrativos ilustram o conceito de qualquer pessoa jurídica;
- Haja prova cabal da devolução em virtude de garantia ou troca. O regulamento não especifica o que seja “prova cabal da devolução”; cabendo, portanto, interpretação de instâncias administrativas e judiciais;
- O recebimento de uma mercadoria que gera direito a crédito deve ser: (i) efetuado no prazo de 45 dias se a devolução referir-se à troca; e (ii) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução referir-se à garantia.
O RICMS/SP forneceu o
conceito de troca e garantia. (Art. 452, §1°,
do RICMS). É oportuno salientar que a Lei n° 6.374/89 não conceitua troca
ou garantia. Os conceitos de troca e garantia segundo o RICMS/SP são, portanto:
- Garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
- Troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
Procedimento básico
- O estabelecimento que receber a mercadoria deverá: (i) emitir nota fiscal apropriada; e (ii) registrar a nota fiscal no Livro de Registro de Entradas. (Art. 452, § 2°, do RICMS).
- A nota fiscal emitida deverá acompanhar a mercadoria em seu trajeto até o estabelecimento receptor; que deverá chegar ao remetente por algum meio: correio, veículo transportador etc. Mas se o remetente for produtor rural então a nota do produtor servirá para acompanhar a mercadoria, no entanto, o estabelecimento que receber a mercadoria deverá emitir e registrar nota fiscal de entrada. (Art. 452, §§ 3° e 4°, do RICMS).
Bom Dia !
ResponderExcluirMuito boa suas explicações, mas eu continuo com 1 dúvida e no caso de optantes do simples ? E o ECF cupom fiscal como cancelamos e emitimos nova nota com nova garantia ? Estou totalmente perdido!