De acordo com dados da
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em 2012, o café ocupava a sétima posição no ranking de produtos
agrícolas/pecuários produzidos no Brasil. Foram comercializados em 2012 50,92 milhões de sacos de 60 kg gerando
uma receita para o setor de R$ 17,561
bilhões. O Brasil é o maior produtor e exportador de café mundial e destina
a maior parte de sua produção às exportações. A produção de café basicamente é
dividida em dois gêneros da cafeicultura: café arábica e café conillon.
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Fonte: CONAB
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| Fonte: CONAB |
O ICMS incidente nas saídas
sucessivas de café cru, em coco ou em grão fica diferido
para momento que ocorrer: a) saída
para outro Estado; b) saída para o
exterior; c) saída para órgão ou
entidade do Governo Federal; d)
saída dos produtos resultantes da industrialização do café, inclusive café
torrado. Nos casos de remessa de café para outro Estado ou para entidade ou
órgão do Governo Federal o recolhimento no
momento de tal remessa. (art. 383 do
RICMS/SP).
Se o
estabelecimento produtor de café fizer diretamente remessa para outro Estado
com destino a: a) cooperativa (vinculada ao produtor) ou b) armazém
geral para depósito em nome do produtor; então o recolhimento será
efetuado: (i) antes do embarque
de exportação; (ii) até o 5° dia
útil contado após a primeira transmissão de propriedade; (iii) por ocasião da saída
do produto em retorno ao estabelecimento produtor; (iv) até 180 dias na hipóteses de não ocorrer evento que exija o
pagamento do ICMS. Para que o diferimento se estenda além da saída de café do
Estado; a) tanto a cooperativa
quanto o armazém geral devem estar credenciados
na Fazenda de São Paulo e b) a Fazenda
Pública deverá apor visto no documento fiscal da operação. (art. 383 do
RICMS/SP). Por ser o café um produto relevante na pauta de exportação agroindustrial
brasileira; o diferimento estendido do ICMS justifica nas hipóteses elencadas
neste parágrafo.
A regra geral da base de cálculo nas operações de café é
o valor da operação (art. 24, I; art. 2°
I, XIII, IX da Lei n° 6.374/89). No entanto, para as operações a) destinadas a outros Estados a base
de cálculo poderá ser fixada em pauta
(art. 30 da Lei n° 6.374/89; art. 46 do RICMS), que estabelecerá um valor mínimo; b) destinadas a órgão ou entidade do Governo Federal a base de
cálculo é o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal
competente.
Sobre a pauta que fixa o
valor mínimo é oportuno transcrever o caput
e § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Caput:“Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conilon”.
§ 2° “Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto nesta Cláusula à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade”.
Se o preço de exportação de café é o valor da operação e a referência para o cálculo nas operações de café é o valor médio das operações no período determinado; então é forçoso concluir que o valor das operações com café cru em grão quanto o café cru em coco tem como referência o valor da operação decorrente do negócio jurídico entre um nacional e um estrangeiro. Essa medida de valor mínimo da base de cálculo, relacionada com a exportação, tem cunho histórico relevante. O Brasil ainda é o maior exportador de café do mundo e também já teve, na produção de café, sua principal atividade econômica.


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