O ICMS é um imposto indireto; imposto que incide sobre
a produção/comercialização (consumo).
Por ser o ICMS um imposto sobre o consumo é, portanto, instrumento de política fiscal das unidades federativas.
Por meio do ICMS, a unidade da federação, poderá interferir diretamente na
economia estatual: estimulando ou desestimulando o consumo de setores
econômicos.
O ICMS é um imposto não
cumulativo por expresso dispositivo constitucional, art. 155 da Constituição Federal (CF). O instituto da não cumulatividade é produto do
aperfeiçoamento dos sistemas produtivos; ou seja, as cadeias de produção e
consumo ficaram complexas para que o imposto não ligasse produtores e
consumidores (cadeia produtiva).
O RICMS/SP aborda a não cumulatividade relacionando-a com os
procedimentos para a obtenção de créditos válidos a serem utilizados no sistema
de compensação: débitos menos créditos.
Em termos práticos o instituto da não cumulatividade foca nos procedimentos em
torno dos créditos; forma diferente não poderia ser.
Os artigos 59 ao 70-H do RICMS/SP dispõem sobre créditos do ICMS em
cinco seções: a) disposições gerais; b) do crédito do imposto; c) dos créditos outorgados; d) dos outros créditos; e) das disposições comuns
(escrituração).
Para efeitos de análise é
importante comparar o disposto na CF e o disposto na Lei Instituidora do ICMS
no Estado de São Paulo (Lei n° 6.374/89).
O art. 155, § 2°, I, da CF dispõe:
“será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
O art. 36 da Lei n° 6.374/89 dispõe:
“O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”. (grifo nosso).
A Lei n° 6.374/89 complementa a CF; porém não a contraria. Esta lei
estadual condiciona a validade do crédito à: a) documento fiscal hábil;
b) documento fiscal emitido por contribuinte em situação regular perante o
fisco.
O art. 59, I e II
do RICMS/SP fornece a metodologia fundamental para a aplicação da não
cumulatividade e cálculo do ICMS:
“I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo; II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil”.
Os créditos são computados, portanto, mediante documento
hábil. A sistemática operacional da não cumulatividade é demonstrada no Quadro
abaixo:
O débito do ICMS de R$ 270,00
é o “imposto devido” resultado da “aplicação da alíquota” de 18% “sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação à cobrança do tributo”, R$ 1.500,00. (Art. 59, I,
do RICMS/SP).
O crédito do ICMS de R$ 180,00
é o “imposto anteriormente cobrado”. A Nota Fiscal de Compra, é o documento hábil; o resultado do ICMS de
R$ 180,00 é obtido pela “aplicação da alíquota” de 18% “sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação à
cobrança do tributo”, R$ 1.000,00. (Art. 59, I, II, do RICMS).
Dessa forma, o ICMS é
cálculo “compensando-se”, nos termos do art. 155, § 2°, I, da CF o débito de R$ 270,00 com o crédito de R$
180,00 resultando no ICMS a Recolher de R$ 90,00.
A carga tributária do ICMS para o
vendedor é de (R$ 90,00/R$ 1.500,00) 6%; tributou-se,
portanto, o valor agregado.

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