Os produtos de tabacaria, em
geral, incluindo os cigarros, são
essenciais? Se o critério for saúde pública a resposta é um “não”
contundente. Se o critério de essencial tomar como base a importância dada ao
consumidor a estes produtos então poderá ser um “sim”.
Essencial para efeitos
tributários, relaciona-se com as necessidades básicas do ser humano; fumo e seus
derivados não são essenciais nesse sentido. O raciocínio é o seguinte: se o
produto ou serviço não é essencial deve sofrer maior tributação; o art. 34, da Lei Estadual Paulista n°
6.374/89 dispõe que a alíquota
interna, praticada dentro do Estado é de 18%; mas especifica mercadorias e serviços tributados com alíquotas
maiores ou menores aos 18%. O fumo e seus derivados são tributados com a alíquota
de 25%; dessa forma, a expressão da
essencialidade é materializada com uma alíquota maior.
O fumo e seus derivados
representam uma classe de produtos cuja produção é centralizada em poucas
empresas e com consumo difuso; ou seja, poucos produtores e muitos consumidores.
Com o objetivo de racionalizar a administração tributária a legislação paulista
gravou o fumo e seus derivados com o instituto da substituição tributária por
retenção antecipada do ICMS; alinhada com legislação de caráter nacional.
O art. 8°, VII, da Lei Estadual n° 6.374/89 do Estado de São Paulo
dispõe que serão sujeitos passivos por substituição
tributária, devido nas operações subsequentes até o consumo final, em operações
com fumo ou seus sucedâneos manufaturados:
- O fabricante;
- O importador;
- O arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
- Qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a contribuinte paulista.
Quanto ao contribuinte
substituto situado em outro Estado ou no Distrito Federal, sua
responsabilidade foi restringida pelo art.
289, II, do RICMS/SP: o estabelecimento
revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento
situado em outro Estado sem a retenção antecipada do ICMS, é o responsável em vez de contribuinte situado em outro Estado ou no Distrito Federal.
O Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações com fumo ou seus
sucedâneos manufaturados será de 50%,
caso não haja preço final, máximo ou único, fixado por autoridade competente;
ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. (art. 290, do RICMS/SP).
O Convênio ICMS n° 31/94 dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cigarro e outros derivados
do fumo. Por ser um Convênio a regulação é dada em nível de operações
interestaduais. A regra geral de alíquotas interestaduais dispõe sobre a
utilização das alíquotas de 7% ou 12%; no entanto, nas operações com fumo e seus derivados a alíquota a ser observada é a alíquota interna da unidade de
destino. Exemplificando: na hipótese de um contribuinte localizado no Estado de
Minas Gerais remeter uma carga para um contribuinte no Estado de São Paulo, a
alíquota aplicável será de 25%
(alíquota interna do Estado de destino).
De acordo com o Convênio
ICMS n° 31/94 o prazo de recolhimento do
imposto retido será a cada dez dias; como o fumo e seus derivados não são
produtos essenciais, a cadeia de produção e consumo fica gravada em ter que
recolher o imposto em prazo mais curto; gravando,
dessa forma, economicamente o consumidor final, mesmo que indiretamente.
A cláusula oitava do Convênio
ICMS n° 31/94 estabelece: “As unidades da Federação adotarão o regime de
substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser
a sua legislação”. O art. 8°, VII, da
Lei Estadual n° 6.374/89 e os arts.
289 e 290 do RICMS/SP amarram a sistemática do Estado de São Paulo com a
sistemática nacional. Se alguma unidade da federação não dispor sobre
substituição tributária em operações com fumo e seus derivados estará rompendo
com este importante Convênio.

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