O Decreto n° 45.068 de 3 de dezembro de 2014 do Estado do Rio de
Janeiro acrescentou o § 3° ao art. 34,
Livro V do RICMS/RJ. Este art. 34 trata do regime de estimativa nas atividades de fornecimento de alimentação.
O caput do art. 34 restringe o regime de estimativa aos
contribuintes que exerçam atividades de
Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas
(CNAE 5611-2). O regime de estimativa é uma opção ao sistema comum de tributação. Esse mesmo caput do art. 34
traz duas regras de aplicação do regime:
- Aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
- Exclui-se da receita bruta os produtos sujeitos à substituição tributária.
Para o conceito de
receita bruta o § 1° do art. 34
dispõe: “O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. Este
conceito é idêntico ao esposado na Lei
Complementar n° 123, de 2006 (Simples Nacional), § 1° do art. 3°.
O Art. 35 do, Livro V do RICMS/RJ afirma
o caráter cumulativo do regime de
estimativa: “(...) veda o aproveitamento de quais créditos do imposto (...)”.
Oportuno deixar expresso que o art. 155,
§ 2°, Inciso I, da Constituição Federal (CF) consagra o caráter não cumulativo do ICMS: “será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
O § 1° do art. 35 elenca três exigências
para o contribuinte:
- O contribuinte não pode exercer outras atividades além do CNAE 5611-2; exceto atividades vinculadas à tributação do ISS;
- O contribuinte não pode estar enquadrado no Simples Nacional;
- O contribuinte deve possuir autorização para o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Anteriormente ao Decreto n° 45.068 o pagamento do
imposto seguia o regime cumulativo, pois vedava a utilização de créditos. O
novo § 3° do art. 34 retoma a não
cumulatividade de forma parcial; pois:
- Estabelece o crédito do ICMS que será o resultante da aplicação do percentual de 2,3% sobre o valor de entradas de mercadorias;
- A mercadoria deve estar arrolada no item 29, Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ (Produtos Alimentícios sujeitos ao regime de Substituição Tributária);
- A mercadoria deve ser utilizada como ingrediente na preparação de alimentos.

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