quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

ICMS RJ: Decreto 45.068/2014 - Não cumulatividade estimada

O Decreto n° 45.068 de 3 de dezembro de 2014 do Estado do Rio de Janeiro acrescentou o § 3° ao art. 34, Livro V do RICMS/RJ. Este art. 34 trata do regime de estimativa nas atividades de fornecimento de alimentação.

O caput do art. 34 restringe o regime de estimativa aos contribuintes que exerçam atividades de Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas (CNAE 5611-2). O regime de estimativa é uma opção ao sistema comum de tributação. Esse mesmo caput do art. 34 traz duas regras de aplicação do regime:
  • Aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
  • Exclui-se da receita bruta os produtos sujeitos à substituição tributária.

Para o conceito de receita bruta o § 1° do art. 34 dispõe: “O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. Este conceito é idêntico ao esposado na Lei Complementar n° 123, de 2006 (Simples Nacional), § 1° do art. 3°.

O Art. 35 do, Livro V do RICMS/RJ afirma o caráter cumulativo do regime de estimativa: “(...) veda o aproveitamento de quais créditos do imposto (...)”. Oportuno deixar expresso que o art. 155, § 2°, Inciso I, da Constituição Federal (CF) consagra o caráter não cumulativo do ICMS: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

O § 1° do art. 35 elenca três exigências para o contribuinte:
  • O contribuinte não pode exercer outras atividades além do CNAE 5611-2; exceto atividades vinculadas à tributação do ISS;
  • O contribuinte não pode estar enquadrado no Simples Nacional;
  • O contribuinte deve possuir autorização para o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Anteriormente ao Decreto n° 45.068 o pagamento do imposto seguia o regime cumulativo, pois vedava a utilização de créditos. O novo § 3° do art. 34 retoma a não cumulatividade de forma parcial; pois:
  • Estabelece o crédito do ICMS que será o resultante da aplicação do percentual de 2,3% sobre o valor de entradas de mercadorias;  
  • A mercadoria deve estar arrolada no item 29, Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ (Produtos Alimentícios sujeitos ao regime de Substituição Tributária);
  • A mercadoria deve ser utilizada como ingrediente na preparação de alimentos.  


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