O Brasil de 2007 a 2013 apresentou crescimento médio anual de 5,11% na produção de leite cru. Em 2013, foram produzidos 23,552 bilhões de litros.
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| Fonte: IBGE |
A participação relativa do Estado de São Paulo caiu de 18,2% em 1997, para 10,7% em 2013; evidenciado que a produção de leite paulista tem se deslocado para outros Estados brasileiros. O Estado de Minas Gerais é o maior produtor de Leite; sua participação relativa média de 1997 a 2013 foi de 27,6%; mantendo-se estável ao longo deste período. Os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Goiás produziram, em média, 81,9% do total nacional de 1997 a 2013.
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| Fonte: IBGE |
A produção de leite, no Brasil, tem uma característica, é pulverizada, ou seja, existem vários pequenos produtores na cadeia leiteira. Nos EUA, uma terminologia vinda das atividades de produção leiteira é utilizada como analogia nas atividades de transportes para evidenciar “fracionamento”: “Milk Run”; em tradução livre: “caminho do leite”. O significado dessa expressão repousa da coleta de leite de vários produtores para o processamento e engarrafamento em uma Usina. Pois bem, essa característica da cadeia de leite é refletida na legislação do ICMS.
O ICMS é diferido nas sucessivas saídas de leite a) cru, b) pasteurizado ou c) reidratado para os seguintes momentos (art. 389 do RICMS/SP):
- Saída para outro Estado;
- Saída para o exterior;
- Saída dos produtos resultantes da industrialização do leite;
- Saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
O art. 389 do RICMS/SP prolonga o diferimento de três espécies de leite pasteurizado para a saída com destino a consumo final:
- Leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;
- Leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
- Leite pasteurizado tipo “A” ou “B”.
O Anexo IX do RICMS/SP dispõe sobre as entradas de leite cru no entreposto. Entende-se por entreposto o estabelecimento que recebe o leite cru. A simplificação fiscal para o estabelecimento produtor de leite cru é observada pela dispensa na emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor.
O transportador do leite cru deverá obter autorização da repartição fiscal e informar, além de outros itens: a) o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário; b) a zona de coleta de leite cru. O entreposto que receber o leite do transportador deverá registrá-lo diariamente em Lista de Recebimento. Dentre outros quesitos a Lista de Recebimento deve conter: a) a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor; b) a quota mensal atribuída a cada estabelecimento rural; c) a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada estabelecimento rural; d) a média mensal do teor de gordura.
Ainda para efeitos de controle fiscal nas operações com leite cru, o entreposto deverá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nas Lista de Recebimento. Tal Nota Fiscal deverá conter, além de outros quesitos, o teor de gordura do leite recebido. Essas notas fiscais serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado “Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas”; essa listagem servirá de base para a escrituração das operações no Livro de Registro de Entradas.
Tanto a Lista de Recebimento quanto a Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas serão parte integrante do Livro de Registro de Entradas. O controle das entradas de leite nos entrepostos possibilita identificar a quantidade de leite remetida por cada produtor rural e a qualidade do leite recebido, por meio da identificação do teor de gordura.
Dessa forma o controle fiscal do leite favorece a) a administração tributária e também b) a produção de estatística necessárias para o planejamento e atuação dos agentes econômicos neste setor.


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