quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ICMS - Cupom Fiscal: o documento popular

A tecnologia da informação possibilitou as administrações tributárias obterem maior quantidade de informações e, também, implantarem procedimentos que otimizam recursos públicos. O cupom fiscal é uma dessas ferramentas da tecnologia da informação. Consumidores de cidades como São Paulo, Rio de Janeiro ou Belo Horizonte já devem ter recebido, pelo menos uma vez, um cupom fiscal como documento em suas compras. O cupom fiscal é popular e amplamente emitido nas transações de consumo cotidianas.

O art. 135 do RICMS/SP dispõe sobre a emissão do cupom fiscal. O estabelecimento que emitir o cupom fiscal deve observar:
  • As vendas devem ser à vista (regra geral, há exceções);
  • Comprador deve ser pessoa físico ou jurídica não contribuinte;
  • A mercadoria deve ser consumida ou retirada no próprio estabelecimento pelo comprador.    
O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatório para estabelecimento que efetue operação ou prestação de serviço à pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 251 do RICMS/SP.

A emissão obrigatória do cupom fiscal é para adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte. Caso essa pessoa seja não contribuinte mas tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes, algumas construtoras, por exemplo, a legislação tributária poderá exigir que seja emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor.

A legislação tributária poderá exigir que seja emitida (Cupom Fiscal e Nota Fiscal) ou emitida quando solicitada pelo adquirente da mercadoria. No caso da emissão de (Cupom Fiscal e Nota Fiscal) três procedimentos específicos devem ser observados:
  •     Anotar na Nota Fiscal o número do cupom fiscal e o número que o estabelecimento der ao ECF;
  •     Registrar a Nota Fiscal no Registro de Saídas apenas no campo “observações”: (i) número e (ii) série;
  •     Anexar o cupom fiscal à via fixa da Nota Fiscal emitida.

A regra geral para a emissão do cupom fiscal é que a mercadoria seja consumida ou entregue ao adquirente no estabelecimento vendedor. Pode-se, no entanto, utilizar o cupom fiscal nas seguintes hipóteses:
  •          Entrega de mercadoria em domicílio situado em território paulista;
  •     Vendas a prazo.
Para as hipóteses de entrega de mercadoria fora do estabelecimento vendedor e vendas a prazo o cupom fiscal deve conter:
  • Nome do adquirente;
  • Número da inscrição estadual do adquirente;
  • CNPJ ou CPF do adquirente;
  • Endereço do destinatário;
  • Data e hora da saída das mercadorias.
  • Para vendas a prazo o valor de datas de vencimento das prestações.
art. 135 do RICMS/SP elenca três tipos de operações ou prestações que são dispensadas da emissão de cupom fiscal, sendo substituído por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica:

  • Operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
  • Operações realizadas fora do estabelecimento;
  • Operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
O cupom fiscal é, portanto, um instrumento para facilitar (i) as relações comerciais; (ii) simplificar os procedimentos fiscais e (iii) racionalizar a administração tributária. No entanto, como instrumento amplamente utilizado nas relações cotidianas de consumo, principalmente de pessoas físicas, o valor máximo permitido atualmente no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 para cada cupom fiscal. 

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