A tecnologia da informação possibilitou
as administrações tributárias obterem maior quantidade de informações e, também, implantarem procedimentos que otimizam recursos
públicos. O cupom fiscal é uma
dessas ferramentas da tecnologia da informação. Consumidores de cidades como
São Paulo, Rio de Janeiro ou Belo Horizonte já devem ter recebido, pelo menos
uma vez, um cupom fiscal como documento em suas compras. O cupom fiscal é popular e amplamente emitido nas transações de
consumo cotidianas.
O art. 135 do RICMS/SP dispõe sobre a emissão do cupom fiscal. O estabelecimento que emitir o cupom fiscal deve
observar:
- As vendas devem ser à vista (regra geral, há exceções);
- Comprador deve ser pessoa físico ou jurídica não contribuinte;
- A mercadoria deve ser consumida ou retirada no próprio estabelecimento pelo comprador.
O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatório para estabelecimento que efetue operação ou prestação de serviço à pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 251 do RICMS/SP.
A emissão obrigatória do
cupom fiscal é para adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte. Caso essa
pessoa seja não contribuinte mas tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes,
algumas construtoras, por exemplo, a legislação tributária poderá exigir que seja emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de
Produtor.
A legislação tributária poderá exigir que seja emitida (Cupom Fiscal
e Nota Fiscal) ou emitida quando solicitada pelo adquirente da mercadoria. No caso
da emissão de (Cupom Fiscal e Nota
Fiscal) três procedimentos específicos
devem ser observados:
- Anotar na Nota Fiscal o número do cupom fiscal e o número que o estabelecimento der ao ECF;
- Registrar a Nota Fiscal no Registro de Saídas apenas no campo “observações”: (i) número e (ii) série;
- Anexar o cupom fiscal à via fixa da Nota Fiscal emitida.
A regra geral para a emissão
do cupom fiscal é que a mercadoria seja consumida ou entregue ao adquirente no
estabelecimento vendedor. Pode-se, no entanto, utilizar o cupom fiscal nas
seguintes hipóteses:
- Entrega de mercadoria em domicílio situado em território paulista;
- Vendas a prazo.
- Nome do adquirente;
- Número da inscrição estadual do adquirente;
- CNPJ ou CPF do adquirente;
- Endereço do destinatário;
- Data e hora da saída das mercadorias.
- Para vendas a prazo o valor de datas de vencimento das prestações.
- Operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
- Operações realizadas fora do estabelecimento;
- Operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
O cupom fiscal é, portanto, um
instrumento para facilitar (i) as
relações comerciais; (ii)
simplificar os procedimentos fiscais e (iii)
racionalizar a administração tributária. No entanto, como instrumento
amplamente utilizado nas relações cotidianas de consumo, principalmente de
pessoas físicas, o valor máximo
permitido atualmente no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 para cada cupom fiscal.
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