quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

ICMS - CFOP e racionalização: há 40 anos o desejo de simplificação se distancia.

O assunto desburocratização ganha aplausos e aderência quase que imediata de vários setores da sociedade. No entanto, a desburocratização não implica simplicidade do ponto de vista da vida cotidiana ("mais fácil"); pelo contrário, desburocratização implica racionalização, que está ligado à organização e não à facilidade.

O Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970 é o mais importante Convênio sobre documentos, registros e informações fiscais. Os Regulamentos de ICMS dos Estados e do Distrito Federal seguem as diretrizes desse Convênio que vem sendo atualizado e aperfeiçoado há mais de quarenta anos.

É oportuno registrar os motivos que levaram à celebração deste Convênio de 1970:
  • Racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do IPI e do ICMS, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz;
  • Implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
  • Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
  • Considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS
  • Simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias.

O art. 597 do RICMS/SP alinhado como o Convênio s/n° de 1970, dispõe que “todas as operações ou prestações serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP).

Para que serve o CFOP?

O § Único do art. 597 do RIMCS fornece a resposta: “As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação”.

Resumindo

O CFOP tem uma função estatística pois serve para “aglutinar em grupos homogêneos” para efeitos de registros em:
  •     Lançamentos em documentos e livros fiscais;
  •     Guias de Informação (GIAs);
  •     Outras hipóteses previstas na legislação (SPED-fiscal, por exemplo).

Interpretação do CFOP

A art. 5° do Convênio s/n° de 1970 dispõe: “(...) serão interpretadas de acordo com as Normas Explicativas, também apensas (...)”. A atualização dessas notas explicativas encontra-se do Anexo V do RICMS/SP.

Ora se a legislação confere “interpretação”; esse ato de interpretar cabe ao contribuinte que analisará a natureza econômica da operação ou prestação e decidirá qual CFOP melhor se aplica à realidade concreta. Duas restrições ao intérprete:
  •     Observar a aglutinação homogênea das transações;
  •     Restringir-se à natureza econômica da operação ou prestação.

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