O assunto desburocratização ganha aplausos e aderência quase que imediata de vários setores da sociedade. No entanto, a desburocratização não implica simplicidade do ponto de vista da vida cotidiana ("mais fácil"); pelo contrário, desburocratização implica racionalização, que está ligado à organização e não à facilidade.
O Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970 é o mais importante
Convênio sobre documentos, registros e
informações fiscais. Os Regulamentos de ICMS dos Estados e do Distrito
Federal seguem as diretrizes desse Convênio que vem sendo atualizado e
aperfeiçoado há mais de quarenta anos.
É oportuno registrar os motivos
que levaram à celebração deste Convênio de 1970:
- Racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do IPI e do ICMS, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz;
- Implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
- Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
- Considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS
- Simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias.
O art. 597 do RICMS/SP alinhado
como o Convênio s/n° de 1970, dispõe que “todas
as operações ou prestações serão codificadas mediante utilização do Código
Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP).
Para
que serve o CFOP?
O § Único do art. 597 do RIMCS fornece a resposta: “As operações ou
prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas
em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros
fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na
legislação”.
Resumindo
O CFOP tem uma função estatística pois serve para “aglutinar
em grupos homogêneos” para efeitos de
registros em:
- Lançamentos em documentos e livros fiscais;
- Guias de Informação (GIAs);
- Outras hipóteses previstas na legislação (SPED-fiscal, por exemplo).
Interpretação do CFOP
A art. 5° do Convênio s/n°
de 1970 dispõe: “(...) serão interpretadas
de acordo com as Normas Explicativas, também apensas (...)”. A atualização
dessas notas explicativas encontra-se do Anexo
V do RICMS/SP.
Ora se a legislação confere “interpretação”;
esse ato de interpretar cabe ao contribuinte que analisará a natureza econômica da operação ou prestação e decidirá
qual CFOP melhor se aplica à realidade concreta. Duas restrições ao intérprete:
- Observar a aglutinação homogênea das transações;
- Restringir-se à natureza econômica da operação ou prestação.

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