segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ICMS: Operações com Gás Natural

Gás Natural é um combustível fóssil fruto de uma mistura de hidrocarbonetos gasosos. Os EUA e a região da ex-URSS representam mais de 70% do mercado consumidor de gás natural, conforme dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Conforme informações da Associação Brasileira das Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS) em setembro/2014 o consumo de gás natural foi de 75,6 milhões de m3/dia; sendo que o setor industrial consumiu 28,4 milhões de m3/dia.  A região Sudeste é a grande consumidora de gás natural; em setembro/2014 consumiu 50,5 milhões de m3/dia, ou seja, 66,8% do consumo nacional.

Parte substancial do consumo de gás natural é destinado às usinas termoelétricas: usinas produtoras de energia elétrica a partir da energia liberada por qualquer produto que possa gerar calor.

O art. 422 do RICMS/SP dispõe sobre as operações com gás natural:
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador. Parágrafo único – o diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
O diferimento do ICMS quando o gás natural é utilizado na produção de energia elétrica mostra-se racional e alinhado com o princípio da não-cumulatividade. Economicamente o gás natural agregara valor, bem-estar, quando for convertido em energia elétrica disponível para transmissão e comercialização. As saídas de energia elétrica da usina geradora, estabelecimento industrializador, configuram a disponibilidade de bem-estar, da riqueza produzida: a energia pode ser consumida.

As operações com gás natural são diferias quando o destino for para a produção de energia elétrica em usinas geradoras; outros destinos do gás natural não comportam diferimento. O momento da interrupção do diferimento ocorre com a saída do produto da transformação do gás, ou seja, a energia elétrica.

O diferimento do ICMS do gás natural é extensivo ao serviço de transporte correlato. O transporte de gás natural é regulamentado; a Lei n° 11.909/2009, Lei do Gás, traz dispositivos específicos sobre transporte (Arts. 3° ao 35). Dada a característica específica do transporte em dutos e o investimento em infraestrutura, o diferimento extensivo ao serviço de transporte de gás natural é condizente com o sistema não cumulativo.

O Gás Natural Veicular (GNV) tem tratamento especial de acordo com o art. 422-A do RICMS. A saída de GNV para estabelecimento localizado em território paulista a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes até o consumo final ficam por conta do: (i) estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado no Estado de São Paulo; (ii) a qualquer estabelecimento que receber o gás natural diretamente de outro Estado.

Se para a comercialização de Gás Natural no processo de industrialização de energia elétrica o ICMS é postergado, diferido; na comercialização de GNV o ICMS é antecipado, por substituição tributária. Nota-se que uma mesma mercadoria matriz, gás natural, sobre dois tipos distintos de regimes, quando inseridos em processos de industrialização ou comercialização específicos.

O art. 422-B dispõe sobre a postergação do ICMS, por diferimento, em operações com gás natural destinadas aos fabricantes de determinadas espécies de vidros. Para que o diferimento seja válido o estabelecimento fabricante de vidro terá que estar submetido à um regime especial, conforme termos de disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Caso o estabelecimento fabricante de vidros não utilize o gás natural na produção das espécies de vidros determinadas pelo artigo 422-B e não esteja sujeito à um regime especial, o imposto será devido com os encargos correspondentes (multa e juros).


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