A legislação
tributária dos Estados e do Distrito Federal têm sua vigência, no espaço,
delimitada por seus respectivos territórios. Apesar dessa delimitação espacial
de vigência da legislação; existe a possibilidade dos Estados e do Distrito
Federal firmarem Convênios que podem
expandir a vigência espacial de determinada norma tributária. Em outras
palavras, o Convênio estabelece vigência extraterritorial, nos termos do Art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN).
Os Convênios também colaboram para que os Estados e o Distrito Federal tenham instrumentos mais eficazes no processo de
fiscalização, conforme disposto no Art.
199 do CTN.
O Convênio ICMS 81/93 é um dispositivo
que tem por finalidade dispor sobre procedimentos relativos a regimes de substituição tributária do ICMS.
Este Convênio é uma norma geral disciplinadora, pois os demais Convênios ou
Protocolos deverão obedecer o conteúdo disposto neste Convênio. No entanto,
normas específicas e complementares ao Convênio ICMS 81/93 poderão ser criadas;
sendo dessa forma, normas alinhadas com o conteúdo deste Convênio-matriz;
conforme disposto em sua cláusula
décima-quarta.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93
traz a regra geral nas operações
interestaduais de mercadorias entre contribuintes. Ao contribuinte que promover a saída da mercadoria do Estado fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor
do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição. Dessa
cláusula se conclui que o ICMS será dividido entre o Estado originário e o
Estado destinatário: ao primeiro cabe o ICMS da operação própria; ao segundo o
ICMS por substituição tributária. Esta cláusula também dispõe que a mercadoria
que já tiver sido objeto de retenção do imposto por substituição sofrerá nova
retenção, quando da saída interestadual.
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| Fluxos de comercialização complexos |
Ora, é possível dizer
que determinada mercadoria pode ser objeto, no fluxo de comercialização, a mais
de uma retenção de ICMS por substituição tributária. O contribuinte, nas
operações internas, é obrigado a reter o imposto; mas nova retenção poderá
ocorrer caso esta mercadoria seja comercializada para outro Estado ou Distrito
Federal. O Convênio ICMS 81/93 dispõe sobre o instituto do ressarcimento para solucionar a questão de mais de uma
retenção do ICMS.
A Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93
estabelece regras para o ressarcimento do ICMS. O ressarcimento só poderá ser
realizado quando a operação for entre contribuintes; é uma condição, ou seja, se um polo da transação for
não-contribuinte o ressarcimento é inaplicável. O instrumento para a
operacionalização do ressarcimento é a nota
fiscal emitida em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido
originalmente o ICMS; em outras palavras, o contribuinte que circular a
mercadoria com destino a outro Estado ou Distrito Federal identificará o
fornecedor de origem e emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS, em favor
deste fornecedor.
O fornecedor receberá tal nota fiscal e
deverá obter visto do órgão fazendário o qual esteja vinculado. A condição para
que o fornecedor obtenha o ressarcimento contém quatro requisitos: a) nota fiscal emitida pelo cliente do
fornecedor; b) nota fiscal visada
pelo órgão fazendário; c) relação
discriminando as operações interestaduais (poderá ser em meio magnético) e; d) cópia da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
relativa a operação interestadual que
gerou o direito ao ressarcimento. O fornecedor deverá manter um sistema de comunicação efetivo com o seu cliente; a norma
não dispõe a esse respeito, e nem poderia; no entanto, a conexão lógica disso
se faz pertinente explicar.
O fornecedor, em
regra geral, não tem gerência de controle das operações de saída de mercadorias
de seu cliente. Isto posto, é possível concluir que o fornecedor, conhecedor
das atividades de seu cliente, lhe peça informações sobre as mercadorias que
foram vendidas para outra Unidade da Federação e fornecidas por ele. Essas
informações são materializadas: a) nota
fiscal; e b) relação discriminando
as operações interestaduais.
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| Ressarcimento: dinheiro em crédito |
Por ressarcimento se entende a devolução de algo.
Pois bem, a unidade federativa do fornecedor devolverá o ICMS, não em dinheiro;
mas como crédito para abatimento no próximo recolhimento à esta unidade
federada. O Convênio ICMS 81/93 trata de recolhimento que pode ser desmembrado
em operações próprias e operações de substituição tributária; o ressarcimento,
portanto, pode ser aplicado no abatimento de qualquer pagamento ao Estado
originário.
Quanto ao valor a ser
ressarcido a cláusula terceira estabelece uma regra limitadora: o valor do imposto a ser ressarcido não
poderá ser superior ao valor retido. Esta observação da norma é apenas uma
consequência lógica do ressarcimento; ou seja, restituir apenas o que foi retido. Ainda quanto ao valor a cláusula décima segunda estabelece que
a nota fiscal deverá conter o valor
que serviu de base de cálculo para a retenção o valor do imposto retido.
O § 4° da cláusula terceira impõe uma regra para dirimir dúvidas
quanto a correlação de compras e vendas; este parágrafo determina que na
impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do
respectivo produto, o valor do imposto será tomado com base na última aquisição
do produto. A norma não dispõe mas é possível dizer que deverá existir
controles por parte do cliente: aquele que emitiu a nota fiscal. Tal controle
pode ser identificado pelo disposto no §
5° da cláusula terceira: “a critério do fisco de cada unidade federada, a
relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio
magnético”.
Os §§ 7° e 8° da cláusula terceira consolidam
uma amarração de documentação para o ressarcimento. Vejam que o
contribuinte deve apresentar os seguintes documentos: a) nota fiscal; b)
relação de vendas interestaduais; e c)
GNRE paga. Esses documentos são fornecidos pelos clientes, sendo o fornecedor, limitado na produção e
controle de tais documentos. Cabe ao fornecedor, por dedução, manter uma
efetiva comunicação com seu cliente para que o fluxo de ressarcimento não seja
interrompido. O fornecedor é penalizado caso
no apresente a GNRE ao órgão fazendário no prazo de 10 dias após o
pagamento; tal penalidade é concretizada pelo não visto de outras notas
fiscais.
A cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93
estabelece o ressarcimento do ICMS em operações realizadas cujo negócio tenha sido desfeito. Nessa
hipótese, o imposto já deverá ter sido recolhido mediante a GNRE para que haja
ressarcimento. O contribuinte, fornecedor, terá algumas simplificações de
procedimentos, quais sejam: a) não
necessidade de visto do órgão fazendário na nota fiscal; b) não apresentação da relação discriminando as operações
interestaduais (em meio magnético ou não); e c) não apresentação da GNRE paga. Esta simplificação é justificada
pela substituição do procedimento da devolução de mercadorias; o Convênio ICMS
81/93 não especifica tal procedimento; no entanto, a devolução de mercadorias é
o procedimento mais comum em transações de desfazimento de negócios.
A cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93 trata de duas hipóteses de não
aplicação da substituição tributária. A primeira delas aborda a situação em que o destinatário ao dar saída à mercadoria será sujeito passivo por
substituição tributária em relação à mesma mercadoria; nesta hipótese, o
Estado de destino, regulará as regras de substituição tributária para as
operações que tenham origem em seu território. Outrossim, a mercadoria ainda
continuará em seu fluxo comercial até que encontre seu destinatário final; essa
é uma regra decorrente da própria sistemática da substituição tributária. A segunda hipótese aborda a situação de
transferência para estabelecimento da
mesma empresa; essa regra pode ser bem mais fundamentada com o raciocínio
de que não cabe cobrança de ICMS em operações que não tenham intenção
comercial: transferência não tem tal intenção. Todavia a cláusula quinta
estabelece uma restrição quanto á transferência para estabelecimento varejista,
ou seja, se a transferência ocorrer para esse tipo de estabelecimento haverá
retenção do ICMS por substituição tributária. Nesta hipótese, embora não haja
operação comercial, existe a disponibilidade em estabelecimento das mercadorias que serão vendidas a destinatários
finais; razão pela qual a norma prevê impossibilidade de se continuar o
fluxo comercial e outras substituições tributárias.
O Convênio ICMS 81/93
estabeleceu a possibilidade do sujeito passivo por substituição tributária, o
contribuinte que faz a remessa para outro Estado, manter inscrição estadual no Estado destinatário da mercadoria.
Essa possibilidade é importante para empresas que operam com fluxo intenso de
vendas interestaduais; evita-se a emissão de GNRE para cada operação ou
conjunto de operações. O contribuinte, embora não realize atividade comercial
no Estado de destino da mercadoria poderá ter uma inscrição estadual com função
atípica de controle e de cumprimento de obrigações acessórias. Quanto ao cumprimento de obrigações: principal e
acessória; a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93 estabelece uma espécie de
aviso ao contribuinte: “o sujeito passivo por substituição observará as
normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria”.
Uma
mesma operação sujeita ao ICMS poderá ser objeto de duas fiscalizações
estaduais distintas. Esse fenômeno ocorre pois dois Estados
mantêm interesse de arrecadação tributária sobre a mesma operação. As
fiscalizações podem ocorrer conjunta ou isoladamente conforme a cláusula nona do Convênio ICMS 81/93,
que também estabelece a necessidade de cadastramento prévio do órgão fazendário
de destino nas unidades da federação a serem fiscalizadas. O cadastramento
prévio é dispensado quando a fiscalização não é efetuada com a presença física.
Quanto à inadimplência do ICMS na operação, a cláusula décima do Convênio ICMS 81/93
dispõe que o sujeito passivo por substituição inadimplente poderá: a) ter o imposto exigido nos termos na
legislação da unidade da Federação credora;
b) ter que recolher o ICMS na saída de seu estabelecimento e anexar aos
documentos que acompanham a mercadoria a 3ª via da GNRE.
A cláusula décima primeira do Convênio ICMS
81/93 firmou o seguinte: “constituiu crédito tributário da unidade federada
de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de
mora e demais acréscimos legais com ele relacionados”. Sabe-se que o crédito tributário decorre da obrigação
tributária; sobre esta o § 1° do
art. 113 do CTN dispõe: “a obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”. O CTN já estabeleceu que
as penalidades pecuniárias (correção monetária, multa, juros de mora e demais
acréscimos legais) constituem obrigação principal e fazem parte do crédito
tributário; dessa forma a cláusula
décima apenas dispôs regra tributária geral consagrada em norma de hierarquia
superior.