Todos nós sabemos que
devemos pagar impostos. Em algum momento já nos pairamos em reflexões acerca de
carga tributária e sua contrapartida social. Discussões sobre a qualidade do serviço
público e a exação tributária são constantes nos debates públicos. Enfim, o
assunto imposto-tributo é recorrente no dia-a-dia.
Pois bem, afinal o que é
tributo e o que é imposto? Existe definição legal para esses dois termos
jurídicos? Afastemo-nos da linguagem comum, que em termos de significação genérica,
aborda tributo como sinônimo de imposto e vice-versa.
A Lei n° 5.172, de 1966, que
é a lei do Código Tributário Nacional (CTN) conceitua tributo em seu art. 3°:
“(a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, (b) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, (c) que não constitua sanção de ato ilícito, (d) instituída em lei e (e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (grifo nosso).
Para uma compreensão deste
conceito é adequada a explicação dos elementos desse conceito.
- Tributo é toda prestação pecuniária obrigatória: prestação em direito significa o dever de (dar/fazer). Em outras palavras, tributo é a obrigação de dar dinheiro (pecúnia) ao Estado.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o tributo pode ser pago com um imóvel? Sim, pois ele pode ser convertido em dinheiro. Na execução fiscal de um crédito tributário em dívida ativa; bens podem ser penhorados para garantir e posteriormente extinguir o crédito tributário;
- Não constitua sanção de ato ilícito: tributo não é multa, embora seja um acessório deste. Tributo não é uma penalidade, uma sanção, tributo é uma prestação de dar dinheiro ao Estado;
- Instituída em lei: nossa Constituição Federal (CF) consagra o princípio da legalidade; Inciso II, do art. 5° da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já o Inciso I, do art. 150 da CF dispõe: “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; este dispositivo legal é chamado do princípio da estrita legalidade.
- Cobrada mediante atividade plenamente vinculada: isto quer dizer que a autoridade administrativa, o fiscal, tem o dever de cobrar o tributo, mediante procedimento específico que é o lançamento tributário
Tributo é gênero, imposto é
espécie. Os tributos podem ser classificados em cinco espécies distintas: a) impostos; b) taxas; c) contribuições
de melhoria; d) empréstimos
compulsórios e; e) contribuições
especiais.
O que interessa nesse artigo
é explorar o conceito da espécie tributária imposto. De acordo com o art. 16 do CTN imposto é: “o tributo
cuja obrigação tem fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
específica, relativa ao contribuinte”.
O conceito que o CTN fornece refere-se ao dever de recolher imposto ao contribuinte que manifestar riqueza. A manifestação de riqueza é vista em sentido amplo: circulação de mercadoria; salário; prestação de serviços; enfim é uma exação
que se impõe ao contribuinte em diversas situações de manifestação de riqueza;
cobrada, quando possível, de acordo com a capacidade
contributiva do contribuinte. O imposto tem como fundamento o dever do
contribuinte em contribuir para as despesas públicas.
Pelo exposto, o ICMS é um imposto estadual; no caso de
São Paulo instituído pela Lei n°
6.374/89. A cobrança do ICMS é atribuição do Agente Fiscal de Renda,
funcionário público concursado e com autoridade para realizar procedimentos e
efetivar o lançamento tributário.
O Inciso III, do art. 146 da CF dispõe: “Cabe à lei complementar:
(...) III – estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária
(...)”.
A lei complementar que a CF refere-se é a Lei n° 87/96. Esta lei fornece normas
gerais do ICMS sobre: fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes,
obrigação tributária, lançamento tributário, crédito tributário, prescrição e
decadência tributários. As leis estaduais que instituíram o ICMS devem seguir
as diretrizes gerais dessa lei complementar.
O art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Compete
privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta
Constituição: (...) III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e
oitenta dias, expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse
prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei
publicada". (grifo nosso).
O atual decreto que
regulamenta a Lei n° 6.384/89 é o Decreto
n° 45.490/2000 conhecido como Regulamento do ICMS ou simplesmente RICMS/SP.
O RICMS/SP é um ato normativo
infralegal, ou seja está subordinado aos ditames da Lei n° 6.374/89. Além do
RICMS/SP, existem outros atos infralegais oriundos da Administração Tributária Estadual como: a) Portaria CAT; b) Decisão
Normativa CAT; c) Comunicado CAT.
Resumindo:
Neste artigo foram
abordados:
Estrutura da Legislação Tributária de São Paulo
- Diferenciação dos conceitos de tributos e impostos;
- Estrutura da Legislação Tributária do Estado de São Paulo.

Nenhum comentário:
Postar um comentário