quarta-feira, 26 de novembro de 2014

ICMS: uma espécie de tributo

Todos nós sabemos que devemos pagar impostos. Em algum momento já nos pairamos em reflexões acerca de carga tributária e sua contrapartida social. Discussões sobre a qualidade do serviço público e a exação tributária são constantes nos debates públicos. Enfim, o assunto imposto-tributo é recorrente no dia-a-dia.

Pois bem, afinal o que é tributo e o que é imposto? Existe definição legal para esses dois termos jurídicos? Afastemo-nos da linguagem comum, que em termos de significação genérica, aborda tributo como sinônimo de imposto e vice-versa.

A Lei n° 5.172, de 1966, que é a lei do Código Tributário Nacional (CTN) conceitua tributo em seu art. 3°:
(a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, (b) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, (c) que não constitua sanção de ato ilícito, (d) instituída em lei e (e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (grifo nosso).
Para uma compreensão deste conceito é adequada a explicação dos elementos desse conceito.

  • Tributo é toda prestação pecuniária obrigatória: prestação em direito significa o dever de (dar/fazer). Em outras palavras, tributo é a obrigação de dar dinheiro (pecúnia) ao Estado.
  • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o tributo pode ser pago com um imóvel? Sim, pois ele pode ser convertido em dinheiro. Na execução fiscal de um crédito tributário em dívida ativa; bens podem ser penhorados para garantir e posteriormente extinguir o crédito tributário;
  • Não constitua sanção de ato ilícito: tributo não é multa, embora seja um acessório deste. Tributo não é uma penalidade, uma sanção, tributo é uma prestação de dar dinheiro ao Estado;
  • Instituída em lei: nossa Constituição Federal (CF) consagra o princípio da legalidade; Inciso II, do art. 5° da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já o Inciso I, do art. 150 da CF dispõe: “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; este dispositivo legal é chamado do princípio da estrita legalidade.
  • Cobrada mediante atividade plenamente vinculada: isto quer dizer que a autoridade administrativa, o fiscal, tem o dever de cobrar o tributo, mediante procedimento específico que é o lançamento tributário

     Tributo é gênero, imposto é espécie. Os tributos podem ser classificados em cinco espécies distintas: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos compulsórios e; e) contribuições especiais.

O que interessa nesse artigo é explorar o conceito da espécie tributária imposto. De acordo com o art. 16 do CTN imposto é: “o tributo cuja obrigação tem fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte”.

O conceito que o CTN fornece refere-se ao dever de recolher imposto ao contribuinte que manifestar riqueza. A manifestação de riqueza é vista em sentido amplo: circulação de mercadoria; salário; prestação de serviços; enfim é uma exação que se impõe ao contribuinte em diversas situações de manifestação de riqueza; cobrada, quando possível, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. O imposto tem como fundamento o dever do contribuinte em contribuir para as despesas públicas.

Pelo exposto, o ICMS é um imposto estadual; no caso de São Paulo instituído pela Lei n° 6.374/89. A cobrança do ICMS é atribuição do Agente Fiscal de Renda, funcionário público concursado e com autoridade para realizar procedimentos e efetivar o lançamento tributário.

O Inciso III, do art. 146 da CF dispõe: “Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária (...)”.

A lei complementar que a CF refere-se é a Lei n° 87/96. Esta lei fornece normas gerais do ICMS sobre: fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação tributária, lançamento tributário, crédito tributário, prescrição e decadência tributários. As leis estaduais que instituíram o ICMS devem seguir as diretrizes gerais dessa lei complementar.

O art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (...) III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada". (grifo nosso).

O atual decreto que regulamenta a Lei n° 6.384/89 é o Decreto n° 45.490/2000 conhecido como Regulamento do ICMS ou simplesmente RICMS/SP.

O RICMS/SP é um ato normativo infralegal, ou seja está subordinado aos ditames da Lei n° 6.374/89. Além do RICMS/SP, existem outros atos infralegais oriundos da Administração Tributária Estadual como: a) Portaria CAT; b) Decisão Normativa CAT; c) Comunicado CAT.

Resumindo:
Neste artigo foram abordados:



Estrutura da Legislação Tributária de São Paulo
  •          Diferenciação dos conceitos de tributos e impostos;  
  •     Estrutura da Legislação Tributária do Estado de São Paulo. 



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