quinta-feira, 27 de novembro de 2014

ICMS e equinos (cavalos): uma excelente combinação

Operações com Equinos de Raça

De acordo com o Ministério da Agricultura o Brasil possui o maior rebanho de equinos (cavalos e éguas) da América Latina e terceiro mundial. Somados aos rebanhos de muares (mulas) e asininos (asnos) chega-se a 8 milhões de cabeças. O Ministério da Agricultura estima que só a produção de cavalos movimenta R$ 7,3 bilhões anuais; o Ministério também estima que cerca de 3,2 milhões de empregos (diretos e indiretos) são gerados na cadeia de negócios desses rebanhos. Cerca de 5 milhões de equídeos (equinos, muares e asininos) são utilizados nas atividades agropecuárias, principalmente para o manejo do gado bovino.

A Região Sudeste do Brasil é a maior produtora de equinos no Brasil, conforme informação do Ministério da Agricultura. Este fato justifica que a legislação do ICMS de São Paulo dê tratamento específico para as operações com Equinos de Raça.

As operações com equinos estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto. Estas operações estão dispostas na Seção IX do Capítulo que aborda operações com diferimento do imposto do RICMS/SP. O diferimento do ICMS é justificado por causa do tamanho do rebanho em atividades rurais: tributar apenas as circulações de animais com natureza comercial.

O art. 388 do RICMS-SP trata das operações com equinos de raça. O Título da Seção expõe: “Operações com Equinos de Raça”; a expressão “de Raça” é explicada no caput do art. 388 da seguinte forma: “O imposto devido na circulação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico e idade superior a 3 (três) anos (...)”

O que equino pode ser de qualquer raça desde que (condições):
  • O Equino tenha controle genealógico; e
  • O Equino tenha mais de três anos.

O art. 388 do RICMS-SP também dispõe que o imposto será pago uma única vez e aponta quatro situações que geram a obrigação do pagamento do imposto:
  • No recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior. Base de Cálculo: (valor aduaneiro). Responsável: vendedor;
  • No ato de arrematação em leilão do animal. Base de Cálculo (valor da operação ou pauta). Responsável pelo pagamento do ICMS: leiloeiro (Inciso IV, art. 9°, da Lei 6.384/89);
  • No registro da primeira transmissão da propriedade no “Stud Book” da raça. Base de Cálculo: (valor da operação ou pauta). Responsável: vendedor;
  • Na saída para fora do Estado. Base de Cálculo: (valor da operação ou pauta). Responsável: vendedor.

O registro do equino deve ser feito na Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida (ABCPCC) conforme regulamento. A art. 1° do Regulamento da ABCPCC dispõe:
O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Corrida, doravante denominado "Stud Book Brasileiro"; tem por finalidade a manutenção do Controle Genealógico do Cavalo da Raça Puro-Sangue de Corrida e seus mestiços; funcionará em dependência da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida (ABCPCC) e será por esta administrado em todo o território nacional, por delegação expressa do órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA), com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de junho de 1965 e nos termos do presente Regulamento.
O “Stud Book” serve, para efeitos do ICMS, para acobertar as operações de circulação de equinos; substituindo a nota fiscal. A regra, portanto, é a utilização de Certificado do “Stud Book” em vez da nota fiscal.

Base de Cálculo do ICMS nas operações com equinos

A base de cálculo é o valor da operação (valor da transação comercial); conforme art. 24°, I, da Lei n° 6.384/89. Este art. 24 faz referência ao art. 2° da Lei 6.384/89 (fato gerador):
  • Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • Na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
  • Na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

O valor da operação não é absoluto como referência do valor da operação. O art. 30, da Lei n° 6.384/89 faculta à Secretaria da Fazenda estipular o valor mínimo para operações ou prestações por meio de pautas. O valor mínimo de operações visa combater fraudes; onde o valor real da operação é solapado e substituído por um valor inferior; afetando a base de cálculo.

A base de cálculo em operações de importação de mercadorias (valor aduaneiro) é (art. 24°, IV, da Lei n° 6.384/89): a) valor constante no documento de importação + b) Imposto de Importação + c) Imposto sobre Produtos Industrializados + d) Imposto sobre Operações de Câmbio + e) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

ICMS do Estado de São Paulo: o gigante dentro do gigante

A força econômica do Estado de São Paulo é notória em relação aos outros Estados brasileiros. São Paulo, de fato, é o Estado que mais contribuiu para o Produto Interno Bruto (PIB) Nacional. 

A relação entre o PIB de São Paulo e o PIB-Nacional (PIB-SP/PIB-Nacional) dos anos de 2003 a 2011 foi, em média, 33,5%; ou seja, para cada R$ 1,00 de PIB produzido no Brasil, R$ 0,335 são produzidos no Estado de São Paulo. A arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo em relação à arrecadação do ICMS no Brasil foi, em média, 33,9%, no período de 2003 a 2011. Os dados foram divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

O ICMS é o imposto mais representativo da arrecadação tributária do Estado de São Paulo. O Gráfico abaixo mostra a relação entre o ICMS arrecadado e o Total da Receita Tributária (ICMS + IPVA + ITCMD + TAXAS). A média desta proporção do período de 2003 a 2013 foi de 86,8%; revelando elevada dependência do ICMS na composição da Receita Tributária do Estado.

Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

A arrecadação do ICMS/SP de janeiro a outubro de 2014 foi de R$ 100,8 bilhões. O ICMS já arrecadado em 2014 representa 14,61% do PIB-Estimado para 2014 de Portugal ou 57,78% do PIB-Estimado para 2014 do Uruguai.

Se por um lado a arrecadação do ICMS é expressiva; os gastos do governo estadual também são. Dos gastos do Estado o que é de maior participação relativa é o gasto com pessoal. A expressividade deste gasto é a decorrência de ser o ente público um prestador de serviço por excelência.


A Lei Complementar n° 101 de 2001 (LC 101/2001), conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta o que está disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal (CF):
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”
art. 19 da LC 101/2001 estipula limites percentuais para gastos com pessoal baseados na receita corrente líquida. Os percentuais são: (i) União: 50%; Estados: 60%; Municípios 60%. O art. 20 da LC 101/2001 dispõe sobre a repartição do percentual destinado para os gastos com pessoal; para os Estados:
  • 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
  • 6% para o Judiciário;
  • 49% para o Executivo;
  • 2% para o Ministério Público dos Estados.

Os gastos com pessoal representam o maior dispêndio dos governos estaduais. Ora, o percentual é baseado na receita corrente líquida que inclui a receita tributária que por sua vez inclui a arrecadação do ICMS. 

Logo, pode-se concluir que se a arrecadação é crescente e supera os índices do crescimento do PIB, então o governo estadual poderá expandir salários/benefícios e aumentar o quadro de funcionários, sem uma contrapartida negativa em outros gastos.

É possível também concluir que se a arrecadação do ICMS cair significativamente no Estado de São Paulo então haverá pressão para redução de gastos em favor do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma qualquer renúncia fiscal (isenções e anistias) deverá ser concedida, ou pelo menos observar seriamente, o enfoque econômico; pois se o estímulo econômico a determinado setor não proporcionar crescimento deste setor, por exemplo, o Estado poderá ter que reduzir gastos.

Redução de gastos por causa de renúncia fiscal reflete a não efetividade do benefício concedido a um setor; o setor não respondeu ao estímulo governamental.  



ICMS: uma espécie de tributo

Todos nós sabemos que devemos pagar impostos. Em algum momento já nos pairamos em reflexões acerca de carga tributária e sua contrapartida social. Discussões sobre a qualidade do serviço público e a exação tributária são constantes nos debates públicos. Enfim, o assunto imposto-tributo é recorrente no dia-a-dia.

Pois bem, afinal o que é tributo e o que é imposto? Existe definição legal para esses dois termos jurídicos? Afastemo-nos da linguagem comum, que em termos de significação genérica, aborda tributo como sinônimo de imposto e vice-versa.

A Lei n° 5.172, de 1966, que é a lei do Código Tributário Nacional (CTN) conceitua tributo em seu art. 3°:
(a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, (b) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, (c) que não constitua sanção de ato ilícito, (d) instituída em lei e (e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (grifo nosso).
Para uma compreensão deste conceito é adequada a explicação dos elementos desse conceito.

  • Tributo é toda prestação pecuniária obrigatória: prestação em direito significa o dever de (dar/fazer). Em outras palavras, tributo é a obrigação de dar dinheiro (pecúnia) ao Estado.
  • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o tributo pode ser pago com um imóvel? Sim, pois ele pode ser convertido em dinheiro. Na execução fiscal de um crédito tributário em dívida ativa; bens podem ser penhorados para garantir e posteriormente extinguir o crédito tributário;
  • Não constitua sanção de ato ilícito: tributo não é multa, embora seja um acessório deste. Tributo não é uma penalidade, uma sanção, tributo é uma prestação de dar dinheiro ao Estado;
  • Instituída em lei: nossa Constituição Federal (CF) consagra o princípio da legalidade; Inciso II, do art. 5° da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já o Inciso I, do art. 150 da CF dispõe: “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; este dispositivo legal é chamado do princípio da estrita legalidade.
  • Cobrada mediante atividade plenamente vinculada: isto quer dizer que a autoridade administrativa, o fiscal, tem o dever de cobrar o tributo, mediante procedimento específico que é o lançamento tributário

     Tributo é gênero, imposto é espécie. Os tributos podem ser classificados em cinco espécies distintas: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos compulsórios e; e) contribuições especiais.

O que interessa nesse artigo é explorar o conceito da espécie tributária imposto. De acordo com o art. 16 do CTN imposto é: “o tributo cuja obrigação tem fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte”.

O conceito que o CTN fornece refere-se ao dever de recolher imposto ao contribuinte que manifestar riqueza. A manifestação de riqueza é vista em sentido amplo: circulação de mercadoria; salário; prestação de serviços; enfim é uma exação que se impõe ao contribuinte em diversas situações de manifestação de riqueza; cobrada, quando possível, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. O imposto tem como fundamento o dever do contribuinte em contribuir para as despesas públicas.

Pelo exposto, o ICMS é um imposto estadual; no caso de São Paulo instituído pela Lei n° 6.374/89. A cobrança do ICMS é atribuição do Agente Fiscal de Renda, funcionário público concursado e com autoridade para realizar procedimentos e efetivar o lançamento tributário.

O Inciso III, do art. 146 da CF dispõe: “Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária (...)”.

A lei complementar que a CF refere-se é a Lei n° 87/96. Esta lei fornece normas gerais do ICMS sobre: fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação tributária, lançamento tributário, crédito tributário, prescrição e decadência tributários. As leis estaduais que instituíram o ICMS devem seguir as diretrizes gerais dessa lei complementar.

O art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (...) III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada". (grifo nosso).

O atual decreto que regulamenta a Lei n° 6.384/89 é o Decreto n° 45.490/2000 conhecido como Regulamento do ICMS ou simplesmente RICMS/SP.

O RICMS/SP é um ato normativo infralegal, ou seja está subordinado aos ditames da Lei n° 6.374/89. Além do RICMS/SP, existem outros atos infralegais oriundos da Administração Tributária Estadual como: a) Portaria CAT; b) Decisão Normativa CAT; c) Comunicado CAT.

Resumindo:
Neste artigo foram abordados:



Estrutura da Legislação Tributária de São Paulo
  •          Diferenciação dos conceitos de tributos e impostos;  
  •     Estrutura da Legislação Tributária do Estado de São Paulo. 



terça-feira, 25 de novembro de 2014

ICMS - Inidoneidade fiscal, controle interno e abuso do Fisco: Súmula 509 do STJ ajuda o contribuinte

Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

A inidoneidade abordada neste artigo circunscreve-se naquela decorrente de questões relacionadas com o vendedor de mercadoria ou prestador de serviços sujeito ao ICMS. O art. 184 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) dispõe:
“Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para este efeito, aquele que:”
Este dispositivo legal, em outras palavras, diz que se o documento for inábil é como se a operação ou prestação fosse realizada sem a cobertura de documento fiscal. O art. 184 elenca um rol de 25 (vinte e cinco) Incisos. O inciso que será focado é o Inciso I, que dispõe:
“I – for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1° do artigo 59” (grifo nosso)
 É importante mostrar o teor do item 4 do § 1° do artigo 59:
“O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (...) “4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco” (grifo nosso).
Então, para que o sistema não-cumulativo tenha eficácia, a nota fiscal deverá ser hábil, ou seja, estar em situação regular perante o fisco:

  • Contribuinte que à data da operação ou prestação esteja inscrito na repartição fiscal competente;
  • Contribuinte se encontre em atividade no local indicado;
  • Contribuinte possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Sobre o item “à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente” existe um dispositivo legal regula esse assunto que é a Portaria CAT n° 95/2006. Esta Portaria dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; com seus 43 artigos a Portaria detalha procedimentos.

RESUMINDO: o art. 184 do RICMS/SP aborda que um documento fiscal inábil é aquele que não esteja em situação regular perante o fisco. Situação regular perante o fisco é composta por três elementos, conforme o item 4 do § 1° do artigo 59. A Portaria CAT n° 95/2006 fornece elementos procedimentais para o Fisco e contribuinte quanto ao item “inscrito da repartição competente". Esses dispositivos perfazem o caminho para se analisar um documento fiscal de contribuinte em situação regular perante o fisco.

Esses dispositivos legais não expressam que o contribuinte que receber tal documento tem o “dever” de verificar a inidoneidade de seu fornecedor. Mas devido às sanções legais aplicáveis, o adquirente de um produto ou serviço precisa estabelecer procedimentos de controles internos para verificar a inidoneidade de seu fornecedor. Como é de se pressupor, cada entidade é livre para estabelecer a forma de sua organização administrativa; controle interno é, pois, uma questão de práticas culturais.

A Súmula 509 do STJ trouxe uma ferramenta para que o contribuinte possa arguir perante o fisco que mesmo utilizando procedimentos de controle interno não foi capaz de detectar irregularidades fiscais de seu fornecedor. A “boa-fé” é posta como elemento pertencente às práticas comerciais.

A boa-fé está presente nas transações comerciais; pois boa-fé está inscrita na confiança que existe entre compradores e vendedores. A confiança, por si só, é um elemento subjetivo, psicológico. Para o direito positivo esta confiança precisa ser acordada, pelo menos em termos genéricos; os contratos expressam, de forma singular, a positivação da confiança.

Na questão em análise neste artigo, o contribuinte ao adquirir uma mercadoria de outro também contribuinte que lhe forneceu em condições normais de negócios e também lhe entregou documento fiscal; presume-se, axiologicamente falando, um teor elevado de confiança e respeito na transação comercial.

Pois bem a Súmula 509 do STJ vem ao encontro do contribuinte que adquire mercadoria em “boa-fé” que tem sua expressão em uma autêntica operação de compra e venda. Decisão recente do Tribunal de Justiça de SP (TJ/SP) mostra a relevância desta Súmula.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Anulação do débito fiscal. Auto de infração e imposição de multa por crédito indevido de ICMS. Fornecedora declarada inidônea anos depois das operações. Evidências de que as operações mercantis efetivamente ocorreram. Não infirmada a presunção de boa-fé da empresa adquirente, não cabe negar a tais operações os efeitos tributários correspondentes nem impor à autora o recolhimento do imposto que a empresa tardiamente declarada inidônea pelo Fisco deixou de efetuar. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento. Apelação 043063-03.209.8.26.0506, julgado 25/07/2014.

Os contribuintes devem, na abordagem de controle interno, manter controles eficientes que identifiquem transações comerciais com contribuintes que já estejam em condições de irregularidade comercial/fiscal. A Súmula 509 do STJ veio como instrumento proteção ao contribuinte quanto às possíveis arbitrariedades de cobrança do ICMS pelo Fisco Estadual; é um precedente judicial favorável.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ICMS - Noções Básicas para Leigos


O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto de competência estadual. Competência significa que os Estados e o Distrito Federal podem criar leis para cobrar esse imposto.

O ICMS é um imposto, portanto, sobre a circulação de mercadorias e serviços. Os serviços são apenas alguns:a) transporte intermunicipal e interestadual; b) comunicação. 

Nossa Constituição Federal (CF) de 1988 previu esse imposto. O longo artigo 155 assim diz: 


Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
III - Propriedade de veículos automotores (IPVA).
 O § 2.º do Art. 155 trata de detalhes do ICMS. Não vamos aqui esgotar esse parágrafo, mas vamos dizer algumas características importantes desse imposto.

A principal característica do ICMS é que ele é não-cumulativo. O que vem a ser imposto não-cumulativo? O inciso I, do § 2.º do Art. 155 descreve este conceito:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal
Outra característica importante são as alíquotas do ICMS. Alíquota (ad valorem) expressa em percentual (%).

Por ser o ICMS um imposto de competência de cada Estado, então, o Estado poderá instituir o imposto e atribuir alíquotas para cada mercadoria ou serviço. Essa alíquota estipulada pelo próprio Estado denomina-se: alíquota interna.


Esta alíquota é usada quando, por exemplo, uma determinada mercadoria é vendida e, tanto os compradores quanto os vendedores, estão domiciliados dentro do território do Estado.

Porém, esta mercadoria poderá ser vendida para outro Estado. Então, os Estados deverão praticar alíquotas (mínimas e máximas) estabelecidas pelo Senado Federal.

A leitura do texto constitucional, ainda no § 2.º do Art. 155, ajudará na compreensão:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros
Agora já é possível fornecer um exemplo didático para melhor compreensão. Determinada mercadoria é adquirida no mercado interno por R$ 1.000,00; a alíquota desta mercadoria, em operações internas, é de 18%. A empresa revendeu a mercadoria por R$ 1.500,00 no mercado interno. Esta empresa pagará qual valor de ICMS?

Com as informações desse exemplo já é possível utilizarmos os conceitos de não-cumulatividade e alíquota.

Primeira Operação (Compra): R$ 1.000,00 x 18% = Crédito de R$ 180,00 de ICMS.
Segunda Operação (Venda): R$ 1.500,00 x 18% = Débito de R$ 270,00 de ICMS.

A CF afirma que o imposto é o devido em cada operação compensando-se o imposto cobrado na operação anterior, então: R$ 270,00 - R$ 180,00 = R$ 90,00 de ICMS a Recolher.

RESUMINDO

Neste artigo foram abordados os seguintes tópicos:
  • O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal;
  • O Estados e o Distrito Federal podem instituir 3 (três) impostos, conforme o Art. 155 da CF: ITCMD; ICMS e IPVA.
  • O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços (transportes intermunicipais e interestaduais e comunicação);
  • O ICMS é um imposto não-cumulativo;
  • As alíquotas internas do ICMS são fixadas por cada Estado;
  • As alíquotas internas mínimas e máximas de cada Estado poderão ser fixadas pelo Senado Federal;
  • As alíquotas sobre operações e prestações interestaduais e exportação obrigatoriamente serão fixadas pelo Senado Federal.