Operações
com Equinos de Raça
De acordo com o Ministério
da Agricultura o Brasil possui o maior rebanho de equinos (cavalos e éguas) da
América Latina e terceiro mundial. Somados aos rebanhos de muares (mulas) e asininos (asnos) chega-se
a 8 milhões de cabeças. O Ministério da Agricultura estima que só a produção de
cavalos movimenta R$ 7,3 bilhões anuais; o Ministério também estima que cerca de 3,2 milhões de empregos (diretos e indiretos) são gerados na cadeia
de negócios desses rebanhos. Cerca de 5 milhões de equídeos (equinos,
muares e asininos) são utilizados nas atividades agropecuárias, principalmente
para o manejo do gado bovino.
A Região Sudeste do Brasil é
a maior produtora de equinos no Brasil, conforme informação do Ministério da
Agricultura. Este fato justifica que a legislação do ICMS de São Paulo dê
tratamento específico para as operações com Equinos de Raça.
As operações com equinos
estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto. Estas operações estão dispostas na Seção IX do Capítulo que aborda operações com diferimento do imposto do
RICMS/SP. O diferimento do ICMS é justificado por causa do tamanho do rebanho em atividades rurais: tributar apenas as circulações de animais com natureza comercial.
O art. 388 do RICMS-SP trata das operações com equinos de raça. O Título
da Seção expõe: “Operações com Equinos de Raça”; a expressão “de Raça” é
explicada no caput do art. 388 da seguinte forma: “O imposto devido na
circulação de equino, de qualquer raça,
que tenha controle genealógico e idade superior a 3 (três) anos (...)”
O que equino pode ser de
qualquer raça desde que (condições):
- O Equino tenha controle genealógico; e
- O Equino tenha mais de três anos.
O art. 388 do RICMS-SP
também dispõe que o imposto será pago
uma única vez e aponta quatro situações que geram a obrigação do pagamento
do imposto:
- No recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior. Base de Cálculo: (valor aduaneiro). Responsável: vendedor;
- No ato de arrematação em leilão do animal. Base de Cálculo (valor da operação ou pauta). Responsável pelo pagamento do ICMS: leiloeiro (Inciso IV, art. 9°, da Lei 6.384/89);
- No registro da primeira transmissão da propriedade no “Stud Book” da raça. Base de Cálculo: (valor da operação ou pauta). Responsável: vendedor;
- Na saída para fora do Estado. Base de Cálculo: (valor da operação ou pauta). Responsável: vendedor.
O registro do equino deve
ser feito na Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de
Corrida (ABCPCC) conforme regulamento. A art. 1° do Regulamento da ABCPCC
dispõe:
O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Corrida, doravante denominado "Stud Book Brasileiro"; tem por finalidade a manutenção do Controle Genealógico do Cavalo da Raça Puro-Sangue de Corrida e seus mestiços; funcionará em dependência da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida (ABCPCC) e será por esta administrado em todo o território nacional, por delegação expressa do órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA), com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de junho de 1965 e nos termos do presente Regulamento.
O “Stud Book”
serve, para efeitos do ICMS, para acobertar as operações de circulação de
equinos; substituindo a nota fiscal. A regra, portanto, é a utilização de
Certificado do “Stud Book” em vez da nota fiscal.
Base
de Cálculo do ICMS nas operações com equinos
A base de cálculo é o valor da operação (valor da transação
comercial); conforme art. 24°, I, da Lei
n° 6.384/89. Este art. 24 faz referência ao art. 2° da Lei 6.384/89 (fato
gerador):
- Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
- Na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
- Na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
O valor da operação não é absoluto
como referência do valor da operação. O
art. 30, da Lei n° 6.384/89 faculta à Secretaria da Fazenda estipular o valor mínimo para operações ou prestações
por meio de pautas. O valor mínimo de operações visa combater fraudes; onde o
valor real da operação é solapado e substituído por um valor inferior; afetando
a base de cálculo.
A base de cálculo em
operações de importação de mercadorias (valor aduaneiro) é (art.
24°, IV, da Lei n° 6.384/89): a) valor constante no documento de importação
+ b) Imposto de Importação + c) Imposto sobre Produtos Industrializados + d)
Imposto sobre Operações de Câmbio + e) Quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras.




