quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Emenda Constitucional n° 87: o que muda de fato?

A Emenda Constitucional (EC) n° 87, de 2015, trouxe alteração na repartição do ICMS em operações interestaduais. A alteração atingiu o art. 155, § 2°, cujos incisos VII e VIII, em sua nova redação, dispõem sobre o ICMS devido em operações e prestações que destinem (i) bens e serviços para (ii) consumidor final, (iii) contribuinte ou não do imposto, (iv) localizado em outro Estado.
As operações e prestações entre Estados são reguladas, em regra, pelas alíquotas interestaduais; a alteração no texto constitucional tornou fixa esta regra. A alíquota a ser utilizada será a alíquota interestadual, no entanto, o Estado onde esteja localizado o destinatário terá direito à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Em outras palavras, ao Estado de origem cabe a alíquota interestadual e ao Estado de destino cabe a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
O novo texto constitucional institui uma regra de responsabilidade tributária para o diferencial de alíquotas: (i) caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, o ônus do recolhimento lhe cabe; (ii) caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o ônus do recolhimento cabe ao remetente.
A regra constitucional anterior estabelecia que caso o destinatário fosse não contribuinte, a alíquota aplicável seria a do Estado de origem. Não haveria, portanto, recolhimento do diferencial de alíquotas. De acordo com a nova regra o Estado de origem terá diminuída sua arrecadação quando seus contribuintes enviarem mercadorias para não contribuintes localizados em outros Estados.
Para que a mudança não acarretasse impactos orçamentários indesejáveis o constituinte derivado acrescentou o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tal dispositivo criou uma progressão de partilha da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O quadro a seguir mostra a progressividade da partilha do produto da arrecadação entre os Estados de origem e destino até sua extinção no ano de 2019, com o produto da arrecadação vertendo apenas para o Estado de destino.


É possível desenvolver uma análise do desdobramento da EC n° 85 em duas vertentes. A primeira trata da diminuição da arrecadação do Estado de origem; o Estado de São Paulo, por exemplo, tende a ter diminuição em sua arrecadação tributária, dada a sua expressividade na produção e comercialização de bens e serviços. A segunda trata do possível ônus ao contribuinte, não o ônus de pagar mais ICMS, mas o ônus de ter que alocar mais recursos para o cumprimento de uma eventual nova obrigação acessória. O art. 113, § 2° do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”; ora se a obrigação acessória decorre das necessidades arrecadatórias e fiscalizatórias é de supor que os Estados valer-se-ão de mecanismos de controle para efetivar o disposto não em convênio, mas no próprio texto constitucional.

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