A Emenda Constitucional (EC)
n° 87, de 2015, trouxe alteração na repartição do ICMS em operações
interestaduais. A alteração atingiu o art.
155, § 2°, cujos incisos VII e VIII,
em sua nova redação, dispõem sobre o ICMS devido em operações e prestações
que destinem (i) bens e serviços
para (ii) consumidor final, (iii) contribuinte ou não do imposto, (iv) localizado em outro Estado.
As operações e prestações
entre Estados são reguladas, em regra, pelas alíquotas interestaduais; a
alteração no texto constitucional tornou fixa esta regra. A alíquota a ser
utilizada será a alíquota interestadual, no entanto, o Estado onde esteja
localizado o destinatário terá direito à diferença entre sua alíquota interna e
a alíquota interestadual. Em outras palavras, ao Estado de origem cabe a
alíquota interestadual e ao Estado de destino cabe a diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual.
O novo texto constitucional
institui uma regra de responsabilidade tributária para o diferencial de
alíquotas: (i) caso o destinatário
seja contribuinte do ICMS, o ônus do recolhimento lhe cabe; (ii) caso o destinatário não seja
contribuinte do ICMS, o ônus do recolhimento cabe ao remetente.
A regra constitucional
anterior estabelecia que caso o destinatário fosse não contribuinte, a alíquota
aplicável seria a do Estado de origem. Não haveria, portanto, recolhimento do
diferencial de alíquotas. De acordo com a nova regra o Estado de origem terá
diminuída sua arrecadação quando seus contribuintes enviarem mercadorias para
não contribuintes localizados em outros Estados.
Para que a mudança não
acarretasse impactos orçamentários indesejáveis o constituinte derivado
acrescentou o art. 99 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tal dispositivo criou uma
progressão de partilha da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O quadro a seguir mostra a progressividade da partilha do produto da
arrecadação entre os Estados de origem e destino até sua extinção no ano de
2019, com o produto da arrecadação vertendo apenas para o Estado de destino.
É possível desenvolver uma
análise do desdobramento da EC n° 85 em duas vertentes. A primeira trata da
diminuição da arrecadação do Estado de origem; o Estado de São Paulo, por
exemplo, tende a ter diminuição em sua arrecadação tributária, dada a sua
expressividade na produção e comercialização de bens e serviços. A segunda
trata do possível ônus ao contribuinte, não o ônus de pagar mais ICMS, mas o
ônus de ter que alocar mais recursos para o cumprimento de uma eventual nova
obrigação acessória. O art. 113, § 2°
do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: “A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos”; ora se a obrigação acessória
decorre das necessidades arrecadatórias e fiscalizatórias é de supor que os
Estados valer-se-ão de mecanismos de controle para efetivar o disposto não em
convênio, mas no próprio texto constitucional.

Nenhum comentário:
Postar um comentário