terça-feira, 17 de março de 2015

Guerra Fiscal e STF: o Brasil precisa de reforma tributária

O Protocolo-ICMS 21, de 01/04/2011, efeitos a partir de 01/05/2011 tendo como signatários os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, estipulou regime específico nas vendas de mercadorias para outra unidade da federação com destinatário consumidor final que seja não contribuinte.

Este regime próprio é caracterizado pelas vendas a consumidor final que adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. O argumento principal da justificativa do protocolo é que a forma como as mercadorias são vendidas atualmente distanciam da forma quase exclusiva presencial ao tempo da Constituição Federal (CF) de 1988.

O regime consiste em uma espécie de substituição tributária: parte do ICMS é devido ao Estado de origem e parte é devido ao Estado de Destino. O Estado de origem teria direito ao ICMS calculado mediante alíquota interestadual e o Estado destinatário teria direito ao ICMS calculado mediante a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Dessa forma o Protocolo-ICMS 21 instituiu uma renúncia fiscal por parte dos Estados não signatários do Protocolo, pois arrecadariam montante menor do ICMS.

O argumento tem sua validade lógica, no entanto, o Art. 155, § 2°, VII, “b”, da CF/88 dispõe: “VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele”. De acordo com a CF, portanto, o ICMS é devido ao Estado de origem, qualquer repartição da receita tributária, por meio de regime tributário, é inconstitucional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços (CNC), foi julgada procedente e a matéria desta ação versa sobre a afronta constitucional do Protocolo-ICMS 21 ao Art. 155, Art. 155, § 2°, VII, “b”, da CF/88; ou seja, um Protocolo não pode contrariar um dispositivo constitucional e ter validade no universo jurídico brasileiro.

A decisão foi proferida em 17/09/2014, mais de três anos após a vigência do Protocolo-ICMS 21. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade deste protocolo retroagem à data da concessão da medida cautelar da ADI: 21/02/2014. Dessa forma, os Estados signatários fizeram valer uma norma inconstitucional por quase três anos. Isto cria uma espécie de componente “motivacional” para os Estados firmarem Protocolos que ferem o pacto federativo.


O relator, ministro Luiz Fux, colocou importante ponderação: “O artigo 155 da Constituição Federal é claro e é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda constitucional para esse fim”. Essa reflexão do ministro do STF lança o lampejo da urgência sobre a trâmite no Congresso Nacional da reforma tributária. Questões de guerra fiscal, de insegurança jurídica e de ônus tributário desproporcional inibem o livre comércio e servem de barreira para o crescimento da economia brasileira. Já está mais do que na hora de ser discutida e votada, no Congresso Nacional, a agenda da reforma tributária.